A legislação trabalhista determina que o pagamento de salário seja feito mediante a assinatura de recibo pela pessoa trabalhadora.
No caso, porém, de pagamento de salário por meio de depósito bancário, a coleta de assinatura pode se tornar dispensável. O parágrafo único do artigo 464 da CLT prevê que o comprovante de depósito, desde que realizado em conta bancária informada pelo(a) empregado(a) para esse fim e em seu nome, é válido como recibo salarial.
CLT Art. 464 – O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
A dispensa da coleta de assinatura de recibo nos pagamentos de salários por transferência bancária não isenta a empresa de fornecer as informações detalhadas sobre a remuneração e os descontos que compõem o salário do(a) trabalhador(a) por meio do contracheque.
Fonte: @tstjus
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