É legal o bloqueio de bens de companheira em regime de união estável do devedor, para pagamento de dívida por ele assumida, ressalvada a metade do valor obtido (meação). Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso da União em ação de execução contra um devedor de Porto Alegre.
Em decisão proferida em 8 de junho, a 4ª Turma reformou decisão de primeiro grau que considerava a medida excessiva, entendendo que a companheira não teria responsabilidade e não integrava o polo passivo da ação.
Segundo a Advocacia-Geral da União, o casal convive em união estável, sob o regime de comunhão parcial de bens, desde 2006, sendo o patrimônio constituído após a data pertencente a ambos os conviventes, não havendo necessidade de a companheira fazer parte da relação processual para que o acervo do casal seja alcançado.
Conforme a relatora do caso, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, o fato de a convivente do executado não constar no polo passivo do cumprimento/execução de sentença é irrelevante. Nesse sentido:
“É perfeitamente admissível o pedido de consulta e penhora de bens comuns do casal, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, desde que seja reservada ao cônjuge/companheiro meeiro a metade do preço a ser obtido com sua alienação ou do ativo financeiro bloqueado (artigo 1.667 do Código Civil)”, escreveu no voto Pantaleão Caminha.
A desembargadora, entretanto, ressaltou que a companheira do executado poderá, oportunamente, comprovar, perante o juízo originário, eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de valores ou bens, buscando afastar a medida constritiva (penhora/bloqueio) realizada.
O número do processo não foi divulgado pelo tribunal.
Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=16575
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