A 1ª turma do TRT da 1ª região negou recurso de um ex-empregado de rede de supermercados que foi dispensado por justa causa ao ser acusado de apresentar atestado médico falso. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, para quem a narrativa do caso e o conjunto probatório permitiram concluir que o trabalhador de fato entregou documento falso como justificativa para a ausência ao serviço.
Trabalhador disse que foi vítima de falso médico, mas não comprovou visita ao hospital.
Em 1ª instância, o juízo concluiu que o trabalhador cometeu ato de improbidade por falsificação de documento para justificar sua falta ao trabalho, visto que a veracidade do documento não foi confirmada pelo órgão competente. Assim, o pedido de conversão da justa causa foi julgado improcedente. Inconformado, o trabalhador recorreu.
Ao analisar o recurso, o relator do acórdão observou que o ato de improbidade consiste em “toda ação ou omissão do empregado que revelem desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem”.
Além da justa causa, o Código Penal Brasileiro prevê, desde 1940, o crime de Falsidade de Atestado Médico, cuja redação é a seguinte:
Art. 302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena – detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Trata-se de um crime contra a fé pública. Criminaliza-se a conduta porque há interesse público de que certos documentos gozem de credibilidade junto à sociedade, como é o caso dos atestados médicos, em razão da sua importância.
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