O uso de aplicativos e programas de comunicação fora do horário de trabalho pode trazer diferentes consequências, conforme a situação. Por isso é importante que se diferencie o tempo de sobreaviso e as horas extras.
Desde a regulação do teletrabalho no Brasil na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), fica caracterizado como trabalho remoto:
“Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.”
A legislação ainda equipara o trabalho dentro e fora da empresa, o que significa que se você já saiu do trabalho e recebe pelo WhatsApp uma tarefa a ser realizada, deve receber pelas horas extras trabalhadas.
Se o empregado não está em regime de plantão ou sobreaviso e recebe uma mensagem para tarefas a executar fora do horário normal de trabalho, isso é, sim, considerado hora extra. Nesse caso, devem ser compensadas com folga em banco de horas ou pagas, conforme a legislação.
Somente estarão configuradas as horas extras se realmente houver a necessidade de executar algum trabalho ou de se comunicar com alguém.
Se as horas extras não são pagas quando o chefe envia demandas de trabalho fora do horário, o empregado poderá ser indenizado por isso. É preciso estar ciente do que diz em contrato e quais as normas internas da empresa para a qual trabalha.
Em novembro de 2018 a Terceira Turma do TST condenou a Telefônica Brasil S.A. por cobrar metas de um vendedor fora do horário de trabalho por meio do aplicativo WhatsApp. Para a Turma, a conduta da empresa extrapolou os limites aceitáveis no exercício do poder diretivo do empregador (Processo: RR-10377-55.2017.5.03.0186).
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