Uma lei publicada em junho deste ano alterou os requisitos e as condições da Transação Tributária para regularização de débitos perante a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. A Lei nº 14.375/2022, entre outras alterações, modificou dispositivos da Lei nº 13.988/2020, que previa os requisitos para a referida transação.
Anteriormente, apenas os débitos inscritos em dívida ativa eram passíveis de transação sob a modalidade de proposta individual, ou seja, por iniciativa tanto do contribuinte devedor, quanto da autoridade fiscal competente. A nova lei (Lei Federal nº 14.375/2022) permite a proposta individual também para os débitos ainda não inscritos em dívida ativa, objeto de contencioso administrativo fiscal, cuja tratativa deverá ser realizada diretamente com a Receita Federal.
Com as alterações trazidas pela nova lei, o desconto máximo sobre os débitos objeto da transação passa de 50% para até 65% do valor total transacionado, bem como a quantidade de parcelas da negociação aumenta de 84 para até 120 prestações mensais e sucessivas.
Outra mudança que merece destaque é a possibilidade de transacionar débitos de pequeno valor (inferiores a 60 salários mínimos) de natureza não tributária, inscritos em dívida ativa pela PGFN ou Procuradoria-Geral Federal, bem como créditos inscritos em dívida ativa do FGTS, vedada a redução do montante devido aos trabalhadores e desde que autorizado pelo respectivo conselho curador.
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