A falsificação de salário na Carteira de Trabalho é uma prática ilegal e criminosa, conforme estabelecido nos artigos 297, parágrafos 3 e 4, e 337-A, incisos II e III, do Código Penal Brasileiro.
Artigo 297, parágrafos 3 e 4
O artigo 297, parágrafos 3 e 4, do Código Penal estabelece que é crime inserir ou fazer inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita. Além disso, é crime omitir, nos documentos mencionados, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
Artigo 337-A, incisos II e III
O artigo 337-A, incisos II e III, do Código Penal estabelece que é crime deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços. Também é crime omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.
As consequências desses crimes são severas, incluindo penas de reclusão de dois a cinco anos e multa.
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