Uma família que blindou seus bens para evitar o pagamento de uma dívida foi condenada. A 16ª câmara Cível do TJ/PR decidiu, por unanimidade, que a família agiu em conluio para se esquivar do pagamento de um empréstimo bancário feito em benefício da própria família.
Há mais de 30 anos, genro e sogro tomaram um empréstimo que, após investigações, comprovou-se ser para benefício familiar. Com o passar do tempo, os devedores se tornaram inadimplentes.
Após o falecimento da esposa do devedor, herdeiros e o genro (também devedor) acionaram a Justiça para a anulação do leilão, alegando que o valor pelo qual os bens foram arrematados estava muito abaixo do avaliado.
No entanto, a advocacia patrona do credor comprovou que o arremate foi de mais de 51% do valor avaliado pelo oficial de Justiça, ou seja, mais do que os 50% aceitáveis nas regras de leilão.
O desembargador substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz destacou que, de acordo com os art. 1643 e 1644 do CC, as dívidas contraídas em proveito da família são de responsabilidade de ambos os cônjuges.
Portanto, a herança deve responder solidariamente à dívida contraída, na forma dos arts. 1.643 e 1.644 do CC1.
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