Segundo o entendimento, o credor individual de um herdeiro não tem legitimidade para solicitar a habilitação de seu crédito em um inventário. Isso ocorre porque o Código de Processo Civil de 2015 (artigo 642) permite apenas que os credores exclusivos do espólio, e não de herdeiros específicos, busquem a habilitação do crédito.
No caso analisado, um credor alegou ter adquirido 20% do quinhão hereditário de uma das herdeiras por meio de cessão de crédito. No entanto, o ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a cessão de direitos hereditários é um negócio jurídico aleatório até a partilha dos bens.
Em primeiro grau, o juiz extinguiu o pedido de habilitação por ilegitimidade ativa, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Para o tribunal, o pleito tinha por objeto dívida contraída pela herdeira e não pelo espólio, condição que não preenchia as disposições do CPC/1973.
O relator enfatizou que a cessão não transfere a qualidade de herdeiro, e o artigo 642 do CPC/2015 busca quitar as dívidas do falecido, não dos herdeiros. Portanto, a decisão aponta que o credor deve buscar outras medidas judiciais, como ação contra a cedente do crédito ou aguardar a finalização da partilha para buscar a adjudicação do seu direito.