No dia 28 de junho de 2022 foi publicada a lei (Lei 14382/2022) que alterou o artigo 56 e 57 da lei dos registros públicos, permitindo que qualquer pessoa ao atingir a maioridade (a partir dos 18 anos) possa alterar seu nome direto no cartório sem precisar apresentar justificativa, não sendo mais necessário recorrer ao judiciário.
Outra relevante mudança é a possibilidade de inclusão do sobrenome de família, também extrajudicial, direto no cartório, sem a necessidade de judicializar.
A alteração de nome pode ser feita também por menores, como reconhece a jurisprudência, por exemplo, TJPR. Proc. 0003165-55.2018.8.16.0179. J. em 13/10/2020, bem como STJ. REsp 220.059/SP. J. em 22/11/2000, todavia mediante PROCESSO JUDICIAL.
A alteração da lei deve ser vista com cautela, em relação a possibilidade de alteração do nome sem motivação idônea, em relação ao sobrenome que possibilita a inclusão de um sobrenome de família, está de acordo com o anseio da sociedade.